RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIAO MEDICO

June 12, 2008

É essencial, de início, avaliarmos a questão contratual que existe entre as partes. Apesar de que entre o cirurgião plástico e o seu paciente não ser esta relação formalizada através de um contrato formal ou escrito, na maioria das vezes, mas sim a contratação feita através de um contrato verbal, (o qual também é admitido no direito pátrio), mesmo assim, mantém-se a natureza contratual.

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Nessa natureza contratual existem dois tipos de obrigações, quais sejam, a obrigação de meio e a de resultados.

Sendo o médico um prestador de serviço, está ele sempre será sujeito a realizar uma das duas categorias de obrigações que fazem parte do contrato.

Veremos neste capítulo alguns posicionamentos a respeito desses contratos nos quais encontram-se embutidas as obrigações de meio ou de resultados.

Antes, vejamos o conceito de Orlando GOMES sobre de contratos: “O contrato é o negócio jurídico mediante concurso de vontades.”

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Assim segundo Orlando GOMES um contrato só é válido se houver concurso de vontades, ambas as partes devem, pela autonomia da vontade aceitá-lo ou não, em não aceitando não há porque dizer que há contrato, vez que nulo.

Corrobora com esse pensamento Claudia Lima MARQUES:

O contrato seria, então, um instrumento que o Direito oferece para possibilitar a auto-regulamentação dos interesses dos particulares. A vontade é pressuposto e fonte geradora das relações jurídicas já reguladas em abstrato e em geral, pelas normas jurídicas. A ordem jurídica é que, em última análise, reconhece a autonomia privada, é ela, pois quem pode impor limites a esta autonomia. Estes postulados abalariam a onipotência da vontade individual na teoria do direito. Valores como a equidade, a boa-fé e a segurança nas relações jurídicas tomam lugar da autonomia da vontade na nova teoria contratual.

Segundo a Professora MARQUES conclui-se que outros dois princípios basilares da nova teoria dos contratos são, o da equidade e o da boa-fé objetiva, ambos decorrem da própria socialização e do princípio da função social do contrato.

Nota-se ainda a intervenção do poder estatal no princípio da autonomia das vontades, haja vista que tal princípio perdeu seu caráter absoluto, e, agora, regula e mitiga não somente pelas normas de ordem cogente, e pela possibilidade da revisão judicial dos contratos.

O contrato de meio é aquele em que o prestador de serviço não se encontra obrigado a atingir o resultado, e sim deve aplicar todos os esforços e meios que estejam ao seu alcance na tentativa de atingir o melhor resultado, ou a melhor satisfação ao contratante, embora como já dito não se encontra vinculado em atingir o máximo resultado, tendo que ser remunerado mesmo atingindo o resultado mínimo.

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Em contraponto o contrato de fim, ou de resultado, que é aquele que se caracteriza pela obrigatoriedade da apresentação do resultado tal e qual foi contratado, colocando fim à satisfação do credor, sendo que qualquer resultado diverso do contratado implica em mora para o devedor e não está resolvido o contrato. Fernanda SCHAEFER comenta dos contratos de meio e de resultados decorrentes da relação do médico com seu paciente destacando:

  • Os direitos obrigacionais, em linhas gerais, têm por finalidade a prática de uma determinada ação ou omissão (prestação) do devedor. As obrigações decorrentes dos contratos entre médicos e pacientes dividem-se entre obrigações de meio e de resultados.
  • São obrigações de meio aquelas em que o médico, ao assistir o paciente, obriga-se apenas a empregar de forma diligente todos os meios e recursos disponíveis para a melhor condução do quadro clínico apresentado, sendo irrelevante a verificação do resultado.
  • As obrigações de resultados são aquelas em que o devedor se compromete a atingir um determinado objetivo, como, por exemplo, as cirurgias estéticas embelezadoras.

Ao analisarmos o comentário da autora acima citado, verificamos que nos serviços médicos os contratos são divididos em obrigações, as de meio e as de resultados, ou as de fim.

O profissional médico terapêutico não está obrigado nos contratos de meio a adimplir esse contrato com um resultado específico, mas sim a empregar dos melhores recursos e técnica que conhece e esteja a sua disposição para melhor atingir o resultado, segundo a autora, essa é a forma de obrigação mais usual nas relações do médico com o seu paciente, ficando as obrigações de fim determinadas à atividades médicas das cirurgias estéticas embelezadoras.

Ainda nesse sentido leciona Maria Leonor de Souza KUHN, citando René SAVATIER em, La Thêorie dês Obligation: Vision Juridique ex Êconomique:

Nos contratos cuja obrigação é de resultado, antes mesmo que o resultado prometido seja atingido, ele está garantido. As obrigações de resultado são as obrigações de garantia. Os credores de resultado têm deste modo, muito mais de segurança, pois o devedor só se desincumbe da obrigação se provar um caso de força maior que impossibilite a execução da promessa.

KUHN segue uma linha de raciocínio semelhante à de SCHAEFER, e complementa que, os resultados das obrigações já é pré-garantido, não o atingindo é mora do devedor, com as exceções descritas.

Ainda, continua a mesma autora, a respeito da obrigação de resultados:

Neste tipo de obrigação, a reparação de uma negligencia não se mede pelos resultados que não foi prometido, mas somente pelas conseqüências, se ficar provado que elas resultam da negligencia.

O credor de cuidados deve demonstrar, não somente a culpa do devedor, mas o prejuízo que lhe causou, se demandar uma reparação.

Enquanto que nas obrigações de meio provando-se a culpa e os eventuais prejuízos advindos de uma negligencia, já se tem elementos suficientes para promover uma reparação. Levando essa situação ao campo médico terapêutico, no caso de uma cirurgia estética reparadora, por exemplo, concorda-se com que independente de ser a relação entre médico e paciente uma obrigação de meios, a negligência do médico pode gerar uma reparação por parte do credor.

Nesta mesma esteira, explica Orlando GOMES: “O direito obrigacional visa à prática de determinada ação ou omissão por parte do devedor. Esta prestação (dar, fazer ou não fazer) é objeto da obrigação.”

Aí, o doutrinador corrobora com o pensamento de que a ação ou a omissão objetiva a obrigação, e segue na linha de Fernanda SCHAEFER quando diz que a prova da culpa do devedor é do credor, cabendo a aquele provar apenas quanto a impossibilidade do não cumprimento da obrigação.

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